Lei nº 335 dava isenção em estacionamentos de shoppings, lojas e bancos.
Ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Center.
O Pleno do Tribunal de Justiça declarou inconstitucional uma lei que concedia gratuidade a idosos em estacionamentos nos shoppings, lojas e bancos em Natal. À unanimidade dos votos, os desembargadores potiguares derrubaram a Lei nº 335, de 31 de agosto de 2011. A confirmação da derrubada foi feita através de nota publicada nesta quarta-feira (27) pelo TJ.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, informou que há precedentes tanto no STF como no Tribunal de Justiça do RN para determinar a ilegalidade da lei, pois o município de Natal violou o artigo 24 da Constituição Estadual que diz: “Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado”.
“Dessa forma, para averiguar a inconstitucionalidade formal da Lei Promulgada discutida frente ao artigo 24 da Constituição Estadual é mister realçar que o artigo 22, da Constituição Federal atribui à União a competência de legislar sobre direito civil, como no caso em que a Lei Promulgada impugnada legislou sobre direito de propriedade. Dessa forma, o artigo 24 da Constituição Estadual foi desrespeitado na medida em que o Município do Natal exerceu competência legislativa reservada à União”, destacou o desembargador Vivaldo Pinheiro.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Center (Abrasce), que argumentou que a lei questionada não seria a primeira tentativa de impor gratuidade de cobrança pelo uso de estacionamentos privados no Município do Natal e no Estado do Rio Grande do Norte.
Disse ainda que a intervenção no desenvolvimento da atividade de estacionamento, por dizer respeito à exploração econômica de propriedade privada, enquadra-se no ramo do direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União.
A então prefeita de Natal, Micarla de Sousa, foi intimada a época, mas não se pronunciou sobre a demanda. O procurador-geral do estado, Miguel Josino, foi intimado, e aduziu que “não possui interesse na apresentação de defesa dos dispositivos combatidos, ressalvando a presunção de constitucionalidade do ordenamento jurídico posto”.
Já o Ministério Público Estadual, pelo procurador-geral de Justiça, Manoel Onofre Neto, opinou pela rejeição da preliminar de incompetência absoluta, e, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade da lei do município de Natal.
Fonte:http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2013/02/tjrn-derruba-lei-que-concedia-gratuidade-idosos-em-natal.html
O Pleno do Tribunal de Justiça declarou inconstitucional uma lei que concedia gratuidade a idosos em estacionamentos nos shoppings, lojas e bancos em Natal. À unanimidade dos votos, os desembargadores potiguares derrubaram a Lei nº 335, de 31 de agosto de 2011. A confirmação da derrubada foi feita através de nota publicada nesta quarta-feira (27) pelo TJ.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, informou que há precedentes tanto no STF como no Tribunal de Justiça do RN para determinar a ilegalidade da lei, pois o município de Natal violou o artigo 24 da Constituição Estadual que diz: “Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado”.
“Dessa forma, para averiguar a inconstitucionalidade formal da Lei Promulgada discutida frente ao artigo 24 da Constituição Estadual é mister realçar que o artigo 22, da Constituição Federal atribui à União a competência de legislar sobre direito civil, como no caso em que a Lei Promulgada impugnada legislou sobre direito de propriedade. Dessa forma, o artigo 24 da Constituição Estadual foi desrespeitado na medida em que o Município do Natal exerceu competência legislativa reservada à União”, destacou o desembargador Vivaldo Pinheiro.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Center (Abrasce), que argumentou que a lei questionada não seria a primeira tentativa de impor gratuidade de cobrança pelo uso de estacionamentos privados no Município do Natal e no Estado do Rio Grande do Norte.
Disse ainda que a intervenção no desenvolvimento da atividade de estacionamento, por dizer respeito à exploração econômica de propriedade privada, enquadra-se no ramo do direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União.
A então prefeita de Natal, Micarla de Sousa, foi intimada a época, mas não se pronunciou sobre a demanda. O procurador-geral do estado, Miguel Josino, foi intimado, e aduziu que “não possui interesse na apresentação de defesa dos dispositivos combatidos, ressalvando a presunção de constitucionalidade do ordenamento jurídico posto”.
Já o Ministério Público Estadual, pelo procurador-geral de Justiça, Manoel Onofre Neto, opinou pela rejeição da preliminar de incompetência absoluta, e, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade da lei do município de Natal.
Fonte:http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2013/02/tjrn-derruba-lei-que-concedia-gratuidade-idosos-em-natal.html